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Jurisprudência


STF RE 482857 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Erro de fato. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição para o fundo de saúde dos militares. FUSEX, FUNSA e FUSMA. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. A controvérsia quanto à natureza jurídica da Contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares dirime-se com base em legislação infraconstitucional e eventual ofensa à Constituição Federal, se houver, será apenas indireta.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.

Data do Julgamento : 11/12/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-06 PP-01153 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 244-248
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): JUPIRACY FORTUNATO DE SOUZA ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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