STF RE 482857 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
manifestamente infringente. Erro de fato. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando
manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser
recebidos como agravo regimental.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Contribuição para o fundo de saúde dos
militares. FUSEX, FUNSA e FUSMA. Matéria infraconstitucional.
Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. A
controvérsia quanto à natureza jurídica da Contribuição para o
Fundo de Saúde dos Militares dirime-se com base em legislação
infraconstitucional e eventual ofensa à Constituição Federal, se
houver, será apenas indireta.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
manifestamente infringente. Erro de fato. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando
manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser
recebidos como agravo regimental.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Contribuição para o fundo de saúde dos
militares. FUSEX, FUNSA e FUSMA. Matéria infraconstitucional.
Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. A
controvérsia quanto à natureza jurídica da Contribuição para o
Fundo de Saúde dos Militares dirime-se com base em legislação
infraconstitucional e eventual ofensa à Constituição Federal, se
houver, será apenas indireta.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-06 PP-01153 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 244-248
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): JUPIRACY FORTUNATO DE SOUZA
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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