STF RE 483160 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98.
1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
2. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei
9.718/98. Precedentes.
3. Inexistência de argumento capaz de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98.
1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
2. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei
9.718/98. Precedentes.
3. Inexistência de argumento capaz de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-06 PP-01171
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS
ADV.(A/S): JULIANA BURKHART RIVERO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCOS RODRIGUES FARIAS
ADV.(A/S): GILBERTO DA SILVA COELHO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
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