STF RE 483455 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A mera referência
a um determinado verbete, integrante da jurisprudência sumulada
da Corte de origem, não configura o prequestionamento da matéria
deduzida em sede de recurso extraordinário. Sobretudo se do
aresto recorrido não consta sequer o teor daquele
enunciado.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A mera referência
a um determinado verbete, integrante da jurisprudência sumulada
da Corte de origem, não configura o prequestionamento da matéria
deduzida em sede de recurso extraordinário. Sobretudo se do
aresto recorrido não consta sequer o teor daquele
enunciado.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00074 EMENT VOL-02257-07 PP-01451
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : AGNALDO MENENGUCI DE MORAES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão