STF RE 483602 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Erro de fato.
Matéria estranha à debatida nos autos. Renovação do julgamento do
recurso extraordinário. Acolhimento, em parte, dos embargos.
Verificado erro de fato no acórdão que julgou agravo regimental,
impõe-se-lhe a renovação do julgamento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição para o fundo de
saúde dos militares. FUSEX, FUNSA e FUSMA. Matéria
infraconstitucional. Ofensa indireta. Recurso extraordinário não
conhecido. Precedentes. A controvérsia quanto à natureza jurídica
da Contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares dirime-se com
base em legislação infraconstitucional, de modo que eventual
ofensa à Constituição Federal, se houver, será apenas indireta.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Erro de fato.
Matéria estranha à debatida nos autos. Renovação do julgamento do
recurso extraordinário. Acolhimento, em parte, dos embargos.
Verificado erro de fato no acórdão que julgou agravo regimental,
impõe-se-lhe a renovação do julgamento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição para o fundo de
saúde dos militares. FUSEX, FUNSA e FUSMA. Matéria
infraconstitucional. Ofensa indireta. Recurso extraordinário não
conhecido. Precedentes. A controvérsia quanto à natureza jurídica
da Contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares dirime-se com
base em legislação infraconstitucional, de modo que eventual
ofensa à Constituição Federal, se houver, será apenas indireta.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 30.10.2007.
A Turma, ante o erro material, acolhe a questão de
ordem suscitada pelo Relator para assentar que os embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário foram
providos parcialmente. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00350
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): JAIR PAULINO
ADV.(A/S): ALEXANDRE MARTIRE LOPES
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