STF RE 483954 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II - O acórdão
recorrido decidiu a questão com base no Edital 01/97 de
Desestatização da COSERN. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II - O acórdão
recorrido decidiu a questão com base no Edital 01/97 de
Desestatização da COSERN. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-01027
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S): MANOEL BARTOLOMEU PEIXOTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- COSERN
ADV.(A/S): WALTERCY SOARES RIBEIRO AMORIM E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão