STF RE 484809 AgR-QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE
540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO
RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI
715.423-QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento,
posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto
no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos
extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi
reconhecida a existência de repercussão geral.
2. No presente
caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos
servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao
reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X,
da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco
Aurélio, DJE de 31.01.2008.
3. Existência de manifestação do
Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de
origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma
matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4.
Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de
origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das
disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil,
prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta
solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de
declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a
20.8.2008.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE
540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO
RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI
715.423-QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento,
posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto
no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos
extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi
reconhecida a existência de repercussão geral.
2. No presente
caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos
servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao
reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X,
da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco
Aurélio, DJE de 31.01.2008.
3. Existência de manifestação do
Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de
origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma
matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4.
Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de
origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das
disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil,
prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta
solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de
declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a
20.8.2008.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem,
acolheu-a, nos termos propostos pela Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01333
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): IZAURA SILVA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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