STF RE 484837 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por
cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos.
Recurso extraordinário provido. É constitucional o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ementa
JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por
cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos.
Recurso extraordinário provido. É constitucional o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, nos
termos e para os fins indicados no voto do Relator. 2ª Turma,
13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02274-11 PP-02195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : EVERTON COUTINHO TORRES
ADV.(A/S) : KÁTIA REGINA DE CASTRO RIBEIRO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
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