STF RE 484912 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal declarou, incidentalmente, a
constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, norma
inserida pela Medida Provisória n. 2.180/2001.
2. A
inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 ao caso em pauta,
por se tratar de execução de ação coletiva, não foi examinada no
acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração
de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, na
hipótese, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal.
3. A
Primeira Turma firmou o entendimento de que não se aplica, na
espécie, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal declarou, incidentalmente, a
constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, norma
inserida pela Medida Provisória n. 2.180/2001.
2. A
inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 ao caso em pauta,
por se tratar de execução de ação coletiva, não foi examinada no
acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração
de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, na
hipótese, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal.
3. A
Primeira Turma firmou o entendimento de que não se aplica, na
espécie, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
Precedente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00907 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 204-209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BERNARDO PROCIANOY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão