STF RE 485000 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CITAÇÃO DE
PRECEDENTE ISOLADO INSERVÍVEL PARA DESCONTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA.
1. A citação de um único precedente, em
contraposição ao que foi sustentado na decisão agravada, ainda
mais quando tal decisão esposa entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para
desconstituí-la.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CITAÇÃO DE
PRECEDENTE ISOLADO INSERVÍVEL PARA DESCONTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA.
1. A citação de um único precedente, em
contraposição ao que foi sustentado na decisão agravada, ainda
mais quando tal decisão esposa entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para
desconstituí-la.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente,
neste julgamento o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E SANEAMENTO DO
ESTADO DE ALAGOAS - CASAL
ADV.(A/S): ALBERTO NONÔ DE C. LIMA FILHO
ADV.(A/S): FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
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