main-banner

Jurisprudência


STF RE 485383 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I - Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como violados (Súmulas 282 e 356), além de não impugnados os fundamentos do acórdão recorrido. II - Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura"). III - Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). IV - Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício. V - Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, de ofício, a ordem de habeas corpus para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2006.

Data do Julgamento : 12/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-09 PP-01789
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : RANIERI THIAGO DELAVI RIBAS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão