STF RE 485383 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados (Súmulas 282 e 356), além de não impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido.
II - Crime hediondo: regime
de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se estende
aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de
tortura").
III - Crime hediondo: regime de cumprimento de
pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco
Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou,
incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L.
8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o
cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime
hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
IV - Recurso
extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de
ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a
ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas-corpus de ofício.
V - Habeas-corpus: deferimento da
ordem, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos
demais requisitos da progressão.
Ementa
I - Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados (Súmulas 282 e 356), além de não impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido.
II - Crime hediondo: regime
de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se estende
aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de
tortura").
III - Crime hediondo: regime de cumprimento de
pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco
Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou,
incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L.
8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o
cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime
hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
IV - Recurso
extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de
ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a
ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas-corpus de ofício.
V - Habeas-corpus: deferimento da
ordem, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos
demais requisitos da progressão.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, de
ofício, a ordem de habeas corpus para afastar o óbice do regime fechado
imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-09 PP-01789
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : RANIERI THIAGO DELAVI RIBAS
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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