STF RE 485636 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Acidente de trabalho.
Indenização. Competência. Decisão mantida. Agravo regimental não
provido. É competente a Justiça do trabalho para julgar ação de
indenização decorrente de acidente do trabalho quando não há
sentença de mérito na lide.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Acidente de trabalho.
Indenização. Competência. Decisão mantida. Agravo regimental não
provido. É competente a Justiça do trabalho para julgar ação de
indenização decorrente de acidente do trabalho quando não há
sentença de mérito na lide.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Negado provimento ao agravo, com aplicação de multa de 5% sobre o valor
da causa. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00086 EMENT VOL-02252-06 PP-01168
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADALÍCIO DA CUNHA SANTOS
ADV.(A/S) : ELISABETH TRUGLIO E OUTRO(A/S)
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