STF RE 485650 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JUROS - MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO
78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O
preceito do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente
a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles
incluídos os juros remanescentes. Não observada a época própria
das prestações, cabível a incidência dos juros no que pressupõem
inadimplemento.
Ementa
JUROS - MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO
78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O
preceito do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente
a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles
incluídos os juros remanescentes. Não observada a época própria
das prestações, cabível a incidência dos juros no que pressupõem
inadimplemento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01452 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 245-247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE INDAIATUBA
ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST
AGDO.(A/S): ROSA AMSTALDEN FRANCO
ADV.(A/S): WALDIR STEIN
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