STF RE 485863 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA
REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE
INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, VII, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos
de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de
propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a
viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes.
- A mera circunstância de os embargos de
declaração haverem sido opostos com o objetivo de infringir o
julgado não basta, só por si, para autorizar a formulação, contra
a parte recorrente, de um juízo de desrespeito ao princípio da
lealdade processual.
É que não se presume o caráter malicioso,
procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte
que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo
inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente, na espécie.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA
REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE
INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, VII, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos
de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de
propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a
viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes.
- A mera circunstância de os embargos de
declaração haverem sido opostos com o objetivo de infringir o
julgado não basta, só por si, para autorizar a formulação, contra
a parte recorrente, de um juízo de desrespeito ao princípio da
lealdade processual.
É que não se presume o caráter malicioso,
procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte
que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo
inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente, na espécie.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-07 PP-01324
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S): ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): CARLOS HENRIQUE B. CASTELO CHIOSSI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
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