STF RE 486184 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. - O servidor público desviado de
suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser
reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização,
da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo
e os daquele exercido de fato. Precedentes.
II. - A análise dos
reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo
de execução.
III. - Agravo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. - O servidor público desviado de
suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser
reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização,
da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo
e os daquele exercido de fato. Precedentes.
II. - A análise dos
reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo
de execução.
III. - Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00042 EMENT VOL-02264-09 PP-01808
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA ANGÉLICA LEME MORATTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELENICE MARIA FERREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 4.
Análise: 28/02/2007, CRE.
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