STF RE 486184 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. - O servidor público
desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não
pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como
indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do
cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes.
II. -
A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização
cabe ao juízo de execução.
III. - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Agravo não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. - O servidor público
desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não
pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como
indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do
cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes.
II. -
A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização
cabe ao juízo de execução.
III. - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Agravo não provido.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário
em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00047 EMENT VOL-02264-09 PP-01812
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA ANGÉLICA LEME MORATTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELENICE MARIA FERREIRA
ADV.(A/S) : MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
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