STF RE 486365 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE
DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de
regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus
regit actum).
2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados
antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a
concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a
retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente
aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no
art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total."
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE
DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de
regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus
regit actum).
2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados
antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a
concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a
retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente
aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no
art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total."Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem, deliberou dar
prosseguimento ao julgamento conjunto dos 4.908 recursos
extraordinários pautados pelos eminentes relatores, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Votou a Presidente. E, por
unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Eros Grau. Falou pelo recorrente a Dra. Luciana Hoff, Procuradora do
INSS. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00058 EMENT VOL-02272-19 PP-03849
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO RORIZ RESENDE
RECDO.(A/S) : CECILIA GALANTINI FERREIRA
ADV.(A/S) : CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1934
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00195
PAR-00005 ART-00201 INC-00005 PAR-00004
ART-00201 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00006
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00075 LET-A LET-B
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009032 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-089312 ANO-1984
CLPS-1984 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED SUMSTF-000359
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: ADI 493 (RTJ 143/724).
Número de páginas: 15.
Análise: 26/04/2007, ANA.
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