STF RE 486593 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Precatório judicial: atualização da conta de liquidação:
juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º.
Firmou-se o
entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do
RE 298.616-SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), de não
serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a
data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se
realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado.
2.
Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada.
Ementa
1. Precatório judicial: atualização da conta de liquidação:
juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º.
Firmou-se o
entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do
RE 298.616-SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), de não
serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a
data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se
realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado.
2.
Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00089 EMENT VOL-02260-08 PP-01613
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALICE THEREZINHA KUNRATH ZANIOL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE M. HENRIQUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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