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Jurisprudência


STF RE 486886 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Para a suspensão do ato administrativo é imprescindível a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure aos interessados a ampla defesa, em obediência ao princípio do devido processo legal, se a suposta ilegalidade não foi praticada pela própria Administração 2. Necessidade do exame de normas infraconstitucionais - Lei 2.728/62 e Lei Complementar Estadual 240/2002 - para aferição da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ensejadores da concessão da medida liminar. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-06 PP-01196
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): SÍLVIA BEZERRA DE SOUSA ADV.(A/S): ANTONIO BEZERRA LINHARES NETO
Referência legislativa : LEG-EST LCP-000240 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LEI-002728 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA, RN
Observação : - Acórdãos citados: MS 24268 ED, RE 247399. Número de páginas: 4. Análise: 16/03/2009, RHP.
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