STF RE 486893 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 100, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Incidência de juros no período anterior ao registro
do precatório. Incidem, neste ponto, as Súmulas 282 e 356 deste
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 100, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Incidência de juros no período anterior ao registro
do precatório. Incidem, neste ponto, as Súmulas 282 e 356 deste
Supremo Tribunal Federal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-06 PP-01202
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DOMINGOS SOARES FERREIRA
ADV.(A/S): SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARIA LÚCIA INOUYE SHINTATE
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