STF RE 487434 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento do tema do art. 37, caput, da Constituição
Federal, dado por violado, uma vez que não foi examinado pelo
acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos:
incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Recurso extraordinário:
descabimento: discussão relativa à observância, em processo
administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, que demanda o revolvimento de matéria de fato e
o reexame de prova inviáveis no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 279.
III. Prescrição: questão restrita ao
âmbito de legislação infraconstitucional local, que não enseja
reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.
Ementa
I. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento do tema do art. 37, caput, da Constituição
Federal, dado por violado, uma vez que não foi examinado pelo
acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos:
incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Recurso extraordinário:
descabimento: discussão relativa à observância, em processo
administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, que demanda o revolvimento de matéria de fato e
o reexame de prova inviáveis no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 279.
III. Prescrição: questão restrita ao
âmbito de legislação infraconstitucional local, que não enseja
reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00027 EMENT VOL-02263-04 PP-00698
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MOACIR DE OLIVEIRA MACEDO
ADV.(A/S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - RENATA FERREIRA MENDONÇA
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