STF RE 488071 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O recurso extraordinário foi provido
"tão-somente para considerar inconstitucional a modificação da
base de cálculo do tributo, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei
9.718/1998.
Assim, por exclusão lógica, os demais pedidos não
foram providos pela decisão monocrática que deu provimento
parcial ao recurso extraordinário aviado.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O recurso extraordinário foi provido
"tão-somente para considerar inconstitucional a modificação da
base de cálculo do tributo, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei
9.718/1998.
Assim, por exclusão lógica, os demais pedidos não
foram providos pela decisão monocrática que deu provimento
parcial ao recurso extraordinário aviado.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01069
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S): GLOBAL MOBILÍNEA S/A ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE MOBILÍNEA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A)
ADV.(A/S): MÁRCIA DE LOURENÇO ALVES DE LIMA E OUTRO(A/S)
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