STF RE 488121 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidor público federal: extensão a inativos da
Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF,
instituída pela L. 9.641/98, negada pelo acórdão recorrido,
porque relativa produtividade do servidor: é da jurisprudência do
STF que o artigo 40, § 8º, da Constituição não assegura a
extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao
exercício de determinada função.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: fundamento principal do acórdão recorrido
suficiente à sua manutenção não impugnado nas razões do recurso
extraordinário: incidência da Súmula 283.
Ementa
1. Servidor público federal: extensão a inativos da
Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF,
instituída pela L. 9.641/98, negada pelo acórdão recorrido,
porque relativa produtividade do servidor: é da jurisprudência do
STF que o artigo 40, § 8º, da Constituição não assegura a
extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao
exercício de determinada função.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: fundamento principal do acórdão recorrido
suficiente à sua manutenção não impugnado nas razões do recurso
extraordinário: incidência da Súmula 283.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00041 EMENT VOL-02289-05 PP-00808
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA OTECINA FONTELES DE SOUZA
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE CAVALCANTE S. DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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