STF RE 48814 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário conhecido em parte.
A ação para rescindir partilha homologada em processo de desquite amigável, à arguição de êrro de um dos cônjuges e dolo do outro, é a do art. 800, parágrafo único, do C.P.C., que não se confunde com a do art. 798, que visa à declaração de nulidade se
sentença proferida em causa contenciosa. Assim, não seria caso de competência do Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da demanda. Quanto à decisão propriamente, não é admissível o apêlo, porque resultou da soberana apreciação da prova das
alegações contidas na inicial.
Ementa
Recurso extraordinário conhecido em parte.
A ação para rescindir partilha homologada em processo de desquite amigável, à arguição de êrro de um dos cônjuges e dolo do outro, é a do art. 800, parágrafo único, do C.P.C., que não se confunde com a do art. 798, que visa à declaração de nulidade se
sentença proferida em causa contenciosa. Assim, não seria caso de competência do Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da demanda. Quanto à decisão propriamente, não é admissível o apêlo, porque resultou da soberana apreciação da prova das
alegações contidas na inicial.Decisão
Conheceram, em parte, do recurso mas lhe negaram provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
17/10/1961
Data da Publicação
:
DJ 23-11-1961 PP-02638 EMENT VOL-00485-02 PP-00629 ADJ 19-09-1962 PP-00417 RTJ VOL-00020-01 PP-00336
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: RINALDO LODOVICI
RECORRIDA: MARIA CECÍLIA ANDRADE MASULLO LODOVICI
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