STF RE 488228 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS. LC 110/2001. ARTIGOS 1º E 2º. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INEXISTÊNCIA.
2. As exações previstas na LC 110/2001
enquadram-se na espécie de contribuições sociais gerais,
submetidas à regência do artigo 149 da Constituição do
Brasil.
3. Não sendo as duas contribuições impostos, este
Tribunal afastou a violação do disposto no artigo 145, § 1º, da
Constituição do Brasil, não só porque ele diz respeito aos
impostos e não aos tributos em geral, mas também porque tais
contribuições não têm caráter de tributo pessoal, para que se
faculte à administração tributária identificar, nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte [ADI n. 2.556].
Agravo regimental a que se dá
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS. LC 110/2001. ARTIGOS 1º E 2º. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INEXISTÊNCIA.
2. As exações previstas na LC 110/2001
enquadram-se na espécie de contribuições sociais gerais,
submetidas à regência do artigo 149 da Constituição do
Brasil.
3. Não sendo as duas contribuições impostos, este
Tribunal afastou a violação do disposto no artigo 145, § 1º, da
Constituição do Brasil, não só porque ele diz respeito aos
impostos e não aos tributos em geral, mas também porque tais
contribuições não têm caráter de tributo pessoal, para que se
faculte à administração tributária identificar, nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte [ADI n. 2.556].
Agravo regimental a que se dá
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00764
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN- LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
ADV.(A/S): DÉCIO FRIGNANI JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E OUTRO(A/S)
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