STF RE 48824 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Executivo fiscal.
Art. 16 do Dec. Lei 960, de 1938, segundo o qual o réu, nos seus embargos, deverá alegar, de uma só vez, toda a matéria útil a defesa.
No executivo fiscal, a certidão de dívida tem por si uma presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabendo ao réu o ônus da prova para destruir aquela presunção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Executivo fiscal.
Art. 16 do Dec. Lei 960, de 1938, segundo o qual o réu, nos seus embargos, deverá alegar, de uma só vez, toda a matéria útil a defesa.
No executivo fiscal, a certidão de dívida tem por si uma presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabendo ao réu o ônus da prova para destruir aquela presunção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
16/11/1961
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1962 PP-00557 EMENT VOL-00492-05 PP-01545 ADJ 02-10-1962 PP-02824
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS
RECDA.: CONSTRUTORA ITAJÚ LTDA
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