STF RE 488325 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Contribuição para o Fundo de Saúde de Militares:
ilegitimidade: ausência de previsão da respectiva alíquota na lei
que a instituiu: recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.
2. Agravo regimental: inviabilidade para o exame
de questões novas, que não foram objeto da decisão impugnada.
Ementa
I. Contribuição para o Fundo de Saúde de Militares:
ilegitimidade: ausência de previsão da respectiva alíquota na lei
que a instituiu: recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.
2. Agravo regimental: inviabilidade para o exame
de questões novas, que não foram objeto da decisão impugnada.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00066 EMENT VOL-02273-15 PP-03026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO AMENDOLA DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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