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Jurisprudência


STF RE 488594 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental e embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração do Estado recebidos como agravo regimental. 3. Ônus da sucumbência sobre o valor da condenação. Ausência de base de cálculo. Inversão. Impossibilidade. 4. Agravo regimental dos servidores. Vencimento. Salário-mínimo. Servidor Público. Complementação por abono. Reflexos. Remuneração total não inferior ao salário-mínimo. Precedentes. 5. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte provido para fixar os ônus da sucumbência em 5% sobre o valor da causa. 6. Recurso dos servidores a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que deu provimento, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo das servidoras públicas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00723
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AGTE.(S): ELOINA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA INTDO.(A/S): MARIA DO SOCORRO ANDRADE ADV.(A/S): MÁRIO JOSÉ SOARES COSTA CAVALCANTI
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