STF RE 488594 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental e embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de
declaração do Estado recebidos como agravo regimental. 3. Ônus da
sucumbência sobre o valor da condenação. Ausência de base de
cálculo. Inversão. Impossibilidade. 4. Agravo regimental dos
servidores. Vencimento. Salário-mínimo. Servidor Público.
Complementação por abono. Reflexos. Remuneração total não
inferior ao salário-mínimo. Precedentes. 5. Recurso do Estado do
Rio Grande do Norte provido para fixar os ônus da sucumbência em
5% sobre o valor da causa. 6. Recurso dos servidores a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo regimental e embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de
declaração do Estado recebidos como agravo regimental. 3. Ônus da
sucumbência sobre o valor da condenação. Ausência de base de
cálculo. Inversão. Impossibilidade. 4. Agravo regimental dos
servidores. Vencimento. Salário-mínimo. Servidor Público.
Complementação por abono. Reflexos. Remuneração total não
inferior ao salário-mínimo. Precedentes. 5. Recurso do Estado do
Rio Grande do Norte provido para fixar os ônus da sucumbência em
5% sobre o valor da causa. 6. Recurso dos servidores a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que deu
provimento, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no
julgamento, a Turma, também por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo das servidoras públicas, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00723
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELOINA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): MARIA DO SOCORRO ANDRADE
ADV.(A/S): MÁRIO JOSÉ SOARES COSTA CAVALCANTI
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