STF RE 48882 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Em ação expropriatória proposta pelo expropriante não se admite a
alegação de matéria estranha à lei, o que só será possível, através
de ação direta. Inexistência de ofensa à lei federal e dissídio
jurisprudencial. Recurso extraordinário, de que não se conheceu.
Ementa
- Em ação expropriatória proposta pelo expropriante não se admite a
alegação de matéria estranha à lei, o que só será possível, através
de ação direta. Inexistência de ofensa à lei federal e dissídio
jurisprudencial. Recurso extraordinário, de que não se conheceu.Decisão
A TURMA, UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Data do Julgamento
:
13/06/1967
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1967 PP-02341 EMENT VOL-00697-02 PP-00420
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECORRENTE.: CARLOS IHLE E SUA MULHER
ADV.: J. R. VIEIRA NETO
RECORRIDO.: ESTADO DO PARANÁ
ADV.: NEWTON DE SOUZA E SILVA
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