STF RE 489207 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Benefício previdenciário: recálculo da renda
mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela
constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8.213/91 (RE
193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97), o Supremo
Tribunal partiu de que a norma do art. 202, caput, da
Constituição, dependia de regulamentação.
3. Benefício
previdenciário: limitação do valor dos salários de benefícios ao
teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L.
8.213/91: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que cabe ao
legislador ordinário definir os critérios necessários ao
cumprimento do disposto na norma constitucional.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Benefício previdenciário: recálculo da renda
mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela
constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8.213/91 (RE
193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97), o Supremo
Tribunal partiu de que a norma do art. 202, caput, da
Constituição, dependia de regulamentação.
3. Benefício
previdenciário: limitação do valor dos salários de benefícios ao
teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L.
8.213/91: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que cabe ao
legislador ordinário definir os critérios necessários ao
cumprimento do disposto na norma constitucional.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário
em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00056 EMENT VOL-02255-05 PP-00940
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GENIL MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00202 "CAPUT"
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00144
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdão citado: RE 193456 (RTJ-166/640).
Número de páginas: 5.
Análise: 21/11/2006, RHP.
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