STF RE 489343 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO. ESCLARESCIMENTOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
I - Não há que se falar em prejudicialidade do
recurso extraordinário, nem em aplicação da Súmula 283 do STF,
quando o Superior Tribunal de Justiça, analisando fundamento
infraconstitucional não suficiente, nega provimento ao recurso
especial.
II - Embargos de declaração acolhidos apenas para
prestar esclarecimentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO. ESCLARESCIMENTOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
I - Não há que se falar em prejudicialidade do
recurso extraordinário, nem em aplicação da Súmula 283 do STF,
quando o Superior Tribunal de Justiça, analisando fundamento
infraconstitucional não suficiente, nega provimento ao recurso
especial.
II - Embargos de declaração acolhidos apenas para
prestar esclarecimentos.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração nos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-03 PP-00503
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ LUIZ COUTO NATORF E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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