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Jurisprudência


STF RE 489343 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. ESCLARESCIMENTOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Não há que se falar em prejudicialidade do recurso extraordinário, nem em aplicação da Súmula 283 do STF, quando o Superior Tribunal de Justiça, analisando fundamento infraconstitucional não suficiente, nega provimento ao recurso especial. II - Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-03 PP-00503
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOSÉ LUIZ COUTO NATORF E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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