STF RE 489525 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração e agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Interposição simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão. Impossibilidade. Princípio da
Unirrecorribilidade. Precedente. 3. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental. 4. União estável.
Reconhecimento. Pensão. Ofensa reflexa. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração e agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Interposição simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão. Impossibilidade. Princípio da
Unirrecorribilidade. Precedente. 3. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental. 4. União estável.
Reconhecimento. Pensão. Ofensa reflexa. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-05 PP-01006
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA DA GLÓRIA DE SANTANA
ADV.(A/S): EDISON CESAR DE OLIVEIRA PAIXÃO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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