STF RE 489881 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
II. Agravo regimental: debate acerca de qual
legislação é aplicável com a declaração de inconstitucionalidade,
que, além de natureza infraconstitucional, não foi objeto do
recurso extraordinário.
Ementa
I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
II. Agravo regimental: debate acerca de qual
legislação é aplicável com a declaração de inconstitucionalidade,
que, além de natureza infraconstitucional, não foi objeto do
recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02263-04 PP-00736
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
AGDO.(A/S) : POLIBUTENOS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS
ADV.(A/S) : ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN E
OUTRO(A/S)
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