STF RE 489915 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental
não provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso
extraordinário o exame de direito local, de que dependa a
aferição da natureza jurídica das vantagens consideradas pessoais,
por excluir do teto de vencimentos previsto no art. 37, XI, da
Constituição da República.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental
não provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso
extraordinário o exame de direito local, de que dependa a
aferição da natureza jurídica das vantagens consideradas pessoais,
por excluir do teto de vencimentos previsto no art. 37, XI, da
Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00078 EMENT VOL-02286-15 PP-02816
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGDO.(A/S) : ALDENOR VIANA
ADV.(A/S) : MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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