STF RE 489947 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº
5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETALHAMENTO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM LEGAL.
A incidência de vantagem
sobre abono variável, criado para complementar a remuneração do
servidor que receba abaixo do salário mínimo, resulta na
vinculação expressamente vedada pela parte final do inciso IV do
artigo 7o da Lei Maior. Isto em razão do acréscimo sofrido pelo
abono, toda vez que se majora o salário mínimo legal.
Precedentes: REs 436.368-AgR e 439.360-AgR.
O detalhamento dos
ônus da sucumbência é matéria disciplinada no direito
infraconstitucional, desbordante das estreitas vias do recurso
extraordinário. Pelo que deve ser remetida ao Juízo da execução.
Precedentes.
Agravos regimentais desprovidos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº
5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETALHAMENTO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM LEGAL.
A incidência de vantagem
sobre abono variável, criado para complementar a remuneração do
servidor que receba abaixo do salário mínimo, resulta na
vinculação expressamente vedada pela parte final do inciso IV do
artigo 7o da Lei Maior. Isto em razão do acréscimo sofrido pelo
abono, toda vez que se majora o salário mínimo legal.
Precedentes: REs 436.368-AgR e 439.360-AgR.
O detalhamento dos
ônus da sucumbência é matéria disciplinada no direito
infraconstitucional, desbordante das estreitas vias do recurso
extraordinário. Pelo que deve ser remetida ao Juízo da execução.
Precedentes.
Agravos regimentais desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento a ambos os agravos
regimentais no recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00079 EMENT VOL-02277-14 PP-02929
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : ALEXANDRINA SOUZA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-005784 ANO-1988
LEI ORDINÁRIA, RN
Observação
:
-Acórdãos citados: RE 286202 AgR, RE 296682 AgR, RE 343958 ED, RE
406787 AgR, RE 427983 AgR, RE 433348 AgR, RE 436368 AgR, RE 436427 AgR,
RE 437483 ED-AgR, RE 439360 AgR, RE 493076 AgR, RE 493076 ED, RE 494187
AgR, RE 494187 ED, RE 494594 AgR, RE 494594 ED, RE 494650 AgR, RE
494650 ED, RE 495147 AgR, RE 495147 ED, RE 506964 AgR, RE 506964 ED, AI
598678 AgR, AI 598678 ED, AI 603566 AgR, AI 603566 ED, AI 609580 AgR,
AI 609580 ED.
Número de páginas: 7
Análise: 06/06/2007, ACL.
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