STF RE 489987 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
II. PIS/COFINS: aumento de alíquota por lei
ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao
princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja
observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedentes: ADC 1, Moreira
Alves, RTJ 156/721; RE 419.629, 1ª T., DJ 30.6.06 e RE
451.988-AgR 1ª T., DJ 17.3.06, Pertence.
III. PIS/COFINS:
regime de compensação diferenciado: as alterações introduzidas
pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram situações distintas,
razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de
compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.
Ementa
I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
II. PIS/COFINS: aumento de alíquota por lei
ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao
princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja
observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedentes: ADC 1, Moreira
Alves, RTJ 156/721; RE 419.629, 1ª T., DJ 30.6.06 e RE
451.988-AgR 1ª T., DJ 17.3.06, Pertence.
III. PIS/COFINS:
regime de compensação diferenciado: as alterações introduzidas
pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram situações distintas,
razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de
compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do relator. Unânime. 1ª. Turma,
12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00032 EMENT VOL-02263-04 PP-00741
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INDUSTRIA GRAFICA SUL LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO JOSUÉ PUNTEL
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