STF RE 49004 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário conhecido e provido em termos. Incomunicabilidade e inalienabilidade, como a formação dos vocábulos
indica, exprimem estados de coisas inconfundíveis. Os bens trazidos por um dos cônjuges com o gravame testamentário da
inalienabilidade, sem referência à incomunicabilidade, em regra, se comunicam; e, na hipótese de desquite, podem ser partilhado, mas continuam, como unidade orgânica orgânica, vinculados à sua destinação, que é a de suprir as necessidades da família; e
isso deve ser objeto de averbação no registro dos jornais.
Ementa
Recurso extraordinário conhecido e provido em termos. Incomunicabilidade e inalienabilidade, como a formação dos vocábulos
indica, exprimem estados de coisas inconfundíveis. Os bens trazidos por um dos cônjuges com o gravame testamentário da
inalienabilidade, sem referência à incomunicabilidade, em regra, se comunicam; e, na hipótese de desquite, podem ser partilhado, mas continuam, como unidade orgânica orgânica, vinculados à sua destinação, que é a de suprir as necessidades da família; e
isso deve ser objeto de averbação no registro dos jornais.Decisão
Conheceram do recurso à unanimidade e lhe deram provimento contra o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Data da Publicação
:
DJ 18-01-1962 PP-00121 EMENT VOL-00490-03 PP-01082 ADJ 02-10-1962 PP-02830 RTJ VOL-00029-01 PP-00388
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECORRENTE: ZILDA NOGUEIRA
RECORRIDO: GUSTAVO NEVES DE ALMEIDA
Mostrar discussão