STF RE 490147 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de
tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorais
previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento, nas quais não se inclui o agravado e cuja aplicação
foi excluída pelo acórdão recorrido, por não ter sido objeto do
pedido inicial.
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de
tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorais
previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento, nas quais não se inclui o agravado e cuja aplicação
foi excluída pelo acórdão recorrido, por não ter sido objeto do
pedido inicial.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00082 EMENT VOL-02283-07 PP-01298 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 306-311
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : JOSÉ LÚCIO FILHO
ADV.(A/S) : SOLON RODRIGUES DE ALMEIDA NETTO E OUTRO(A/S)
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