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Jurisprudência


STF RE 490169 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. RECURSO. Agravo. Regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça Comum para julgar ações de indenização de acidente de trabalho que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00780
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): BAYER S/A ADV.(A/S): PAULO EDUARDO M. O. DE BARCELLOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MANOEL MOREIRA MADUREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SICINIO PARAISO NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): SUL AMÉRICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E ACIDENTES COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S): ISABEL CRISTINA DE F. FERNANDES E OUTRO(A/S)
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