STF RE 490169 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Acidente de trabalho.
Indenização. Competência. Decisão mantida. Agravo regimental não
provido. É competente a Justiça Comum para julgar ações de
indenização de acidente de trabalho que tramitam perante a
Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à
promulgação da EC 45/04.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Agravo. Regimental. Acidente de trabalho.
Indenização. Competência. Decisão mantida. Agravo regimental não
provido. É competente a Justiça Comum para julgar ações de
indenização de acidente de trabalho que tramitam perante a
Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à
promulgação da EC 45/04.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00780
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BAYER S/A
ADV.(A/S): PAULO EDUARDO M. O. DE BARCELLOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MANOEL MOREIRA MADUREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SICINIO PARAISO NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): SUL AMÉRICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E ACIDENTES
COMPANHIA DE SEGUROS
ADV.(A/S): ISABEL CRISTINA DE F. FERNANDES E OUTRO(A/S)
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