STF RE 490254 ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Decisão embargada.
Omissão. Existência. Improcedência da ação. Ônus de sucumbência.
Verba devida. Fixação de honorários advocatícios. Embargos
acolhidos para esse fim. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja omisso o julgado sobre os ônus da sucumbência que
reconheceu.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Decisão embargada.
Omissão. Existência. Improcedência da ação. Ônus de sucumbência.
Verba devida. Fixação de honorários advocatícios. Embargos
acolhidos para esse fim. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja omisso o julgado sobre os ônus da sucumbência que
reconheceu.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-05 PP-00962
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
EMBDO.(A/S): DULCIMAR BEZERRA DE MELLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 5.
Análise: 01/07/2009, CRE.
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