STF RE 490761 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário
concedido antes da edição da Lei nº 9.032, de 1995. 3. Aplicação
da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário
deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na
data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo 195, §
5o, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário
concedido antes da edição da Lei nº 9.032, de 1995. 3. Aplicação
da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário
deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na
data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo 195, §
5o, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem, deliberou dar
prosseguimento ao julgamento conjunto dos 4.908 recursos
extraordinários pautados pelos eminentes relatores, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Votou a Presidente. E, por
unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Eros Grau. Falou pelo recorrente a Dra. Luciana Hoff, Procuradora do
INSS. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00031 EMENT VOL-02269-13 PP-02672
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA PAULA TEPERINO
RECDO.(A/S) : THEREZINHA DE JESUS COUTO
ADV.(A/S) : FREDERICO LUNDGREN BASTOS E OUTRO(A/S)
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