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Jurisprudência


STF RE 491185 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Honorários de advogado. Alegação de contradição no julgado. Inexistência. Tal como constou da decisão recorrida, a parte vencida deve arcar com os honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda Pública (no caso o município de São Paulo), esta Corte firmou o entendimento de que a norma aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-05 PP-00927
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): ORACI DE FREITAS VAZ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SEVERINO ALVES FERREIRA EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): HENRIQUE SUGAYA
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