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Jurisprudência


STF RE 491289 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001: legitimidade, conforme entendimento do STF no julgamento da ADIn 2.556-MC (Pleno, 9.10.2002, Moreira Alves, DJ 8.8.2003), que se aplica, desde logo, às causas que versem sobre idêntica controvérsia: precedentes. II. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais tidos por violados não examinados pelo acórdão recorrido: incidência da Súmula 282. III. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. IV. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00036 EMENT VOL-02266-05 PP-00934
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ADV.(A/S) : MARCELO CARON BAPTISTA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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