STF RE 491289 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Contribuições instituídas pela Lei Complementar
110/2001: legitimidade, conforme entendimento do STF no
julgamento da ADIn 2.556-MC (Pleno, 9.10.2002, Moreira Alves, DJ
8.8.2003), que se aplica, desde logo, às causas que versem sobre
idêntica controvérsia: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais tidos
por violados não examinados pelo acórdão recorrido: incidência da
Súmula 282.
III. Embargos de declaração, prequestionamento e
Súmula 356.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido
efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada.
IV. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da
agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do
C.Pr.Civil.
Ementa
I. Contribuições instituídas pela Lei Complementar
110/2001: legitimidade, conforme entendimento do STF no
julgamento da ADIn 2.556-MC (Pleno, 9.10.2002, Moreira Alves, DJ
8.8.2003), que se aplica, desde logo, às causas que versem sobre
idêntica controvérsia: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais tidos
por violados não examinados pelo acórdão recorrido: incidência da
Súmula 282.
III. Embargos de declaração, prequestionamento e
Súmula 356.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido
efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada.
IV. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da
agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do
C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00036 EMENT VOL-02266-05 PP-00934
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
ADV.(A/S) : MARCELO CARON BAPTISTA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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