STF RE 491889 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por
danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o
empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento
de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04.
1.
Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo
Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência
da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por
danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho,
ajuizadas após a EC 45/04.
2. A nova orientação alcança os
processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que
pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR,
23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T,
Celso), o que ocorre na espécie.
Ementa
Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por
danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o
empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento
de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04.
1.
Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo
Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência
da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por
danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho,
ajuizadas após a EC 45/04.
2. A nova orientação alcança os
processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que
pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR,
23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T,
Celso), o que ocorre na espécie.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00078 EMENT VOL-02277-15 PP-03016
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : MARINÊS PAZOS ALONSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS
AGDO.(A/S) : JOÃO RUFINO DE CALDAS
ADV.(A/S) : LEVI CARLOS FRANGIOTTI E OUTRO(A/S)
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