STF RE 491955 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não-incidência de
juros de mora no pagamento de precatório complementar.
Precedentes do STF.
II - A discussão acerca dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
III - Não há que se
falar em prejudicialidade do recurso extraordinário, nem em
aplicação da Súmula 283 do STF, quando o Superior Tribunal de
Justiça, analisando fundamento infraconstitucional não suficiente,
nega provimento ao recurso especial.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não-incidência de
juros de mora no pagamento de precatório complementar.
Precedentes do STF.
II - A discussão acerca dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
III - Não há que se
falar em prejudicialidade do recurso extraordinário, nem em
aplicação da Súmula 283 do STF, quando o Superior Tribunal de
Justiça, analisando fundamento infraconstitucional não suficiente,
nega provimento ao recurso especial.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02302-04 PP-00732
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARLOS ALBERTO CHAMUN CHEMALE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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