STF RE 492118 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. LEGÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei ordinária,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis
de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente
válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Quanto
ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é
constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV
- Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. LEGÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei ordinária,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis
de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente
válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Quanto
ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é
constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV
- Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-07 PP-01367
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): GOULERT ADVOGADOS S/C
ADV.(A/S): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
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