STF RE 492262 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE
DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de
regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus
regit actum).
2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados
antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a
concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a
retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente
aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no
art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total."
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE
DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de
regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus
regit actum).
2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados
antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a
concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a
retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente
aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no
art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total."Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando questão de
ordem, deliberou dar prosseguimento ao julgamento conjunto dos 4.908
recursos extraordinários pautados pelos eminentes relatores, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Votou a
Presidente. E, por unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo recorrente a Dra. Luciana
Hoff, Procuradora do INSS. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00060 EMENT VOL-02272-22 PP-04418
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ZULEICA ESTACIO DE FREITAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : GLAUCIA SCHULZ MUNIZ FARRAPO
ADV.(A/S) : CESAR LUIZ FRANCO DIAS E OUTRO(A/S)
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