main-banner

Jurisprudência


STF RE 492522 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DE 11,98% AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A questão suscitada no agravo regimental não foi apreciada pela Corte de origem, nem fez parte das razões do recurso extraordinário. Cuida-se, pois, de inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 03.08.2007.

Data do Julgamento : 03/08/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-06 PP-01232
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): FRANCISCO LIMA ADV.(A/S): LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA
Observação : Número de páginas: 4. Análise: 07/12/2007, NAL.
Mostrar discussão