STF RE 492522 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE
VALOR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DE 11,98% AOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
A questão suscitada no agravo regimental não foi
apreciada pela Corte de origem, nem fez parte das razões do
recurso extraordinário. Cuida-se, pois, de inovação insuscetível
de apreciação nesta oportunidade.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil).
Ementa
LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE
VALOR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DE 11,98% AOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
A questão suscitada no agravo regimental não foi
apreciada pela Corte de origem, nem fez parte das razões do
recurso extraordinário. Cuida-se, pois, de inovação insuscetível
de apreciação nesta oportunidade.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-06 PP-01232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): FRANCISCO LIMA
ADV.(A/S): LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
Número de páginas: 4.
Análise: 07/12/2007, NAL.
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