STF RE 492599 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
Os presentes embargos
de declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da
publicação do acórdão recorrido no órgão oficial.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão
impugnada.
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
Os presentes embargos
de declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da
publicação do acórdão recorrido no órgão oficial.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão
impugnada.
Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00644
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CÉSAR SENTONE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ -
CEFET
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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