main-banner

Jurisprudência


STF RE 492599 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. Os presentes embargos de declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão impugnada. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00644
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): CÉSAR SENTONE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ - CEFET ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Mostrar discussão