STF RE 493129 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de
advogado: recurso extraordinário prejudicado, nesse ponto, dado o
provimento, em parte, do recurso especial interposto pela
recorrente.
II. Execução contra a Fazenda Pública:
fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e
incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de
pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação:
ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da
Constituição Federal.
Ementa
I. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de
advogado: recurso extraordinário prejudicado, nesse ponto, dado o
provimento, em parte, do recurso especial interposto pela
recorrente.
II. Execução contra a Fazenda Pública:
fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e
incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de
pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação:
ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da
Constituição Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02263-04 PP-00789
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO
PARANÁ - CEFET/PR
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ADRIANA MARIA WAN STADNIK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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