STF RE 493440 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Servidor público: salário mínimo.
1. É da
jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que
não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).
2.
Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal
montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há
falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da
Constituição.
3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do
referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação
constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).
4.
Recurso Extraordinário provido.
II. Inversão dos ônus da
sucumbência.
Ementa
I. Servidor público: salário mínimo.
1. É da
jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que
não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).
2.
Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal
montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há
falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da
Constituição.
3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do
referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação
constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).
4.
Recurso Extraordinário provido.
II. Inversão dos ônus da
sucumbência.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02276-25 PP-05128
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EDGAR DE SOUZA TAVARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO GURGEL PIMENTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
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